Processo 0000870-03.2024.5.05.0014
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000870-03.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MELQUISEDEC PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BARAO INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000870-03.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTROLES DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e de pagamento de horas extras, reconhecendo a validade dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado acúmulo ou desvio de função apto a ensejar acréscimo salarial; e (ii) verificar a validade dos cartões de ponto e o direito ao pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções exige prova de exercício concomitante de atividades incompatíveis ou de maior complexidade em relação à função contratada, o que não se verifica quando as tarefas desempenhadas são comuns aos demais empregados e inseridas no plexo de atribuições do cargo. 4. A prova oral demonstra que as atividades desempenhadas pelo reclamante - limpeza, apoio a máquinas, entregas e carga/descarga - eram inerentes à função de ajudante de depósito, inexistindo exercício pleno de função diversa ou alteração qualitativa do contrato de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Não há confissão do preposto quanto ao desvio funcional, sendo o depoimento harmônico com a prova testemunhal, que confirma a existência de empregado específico para funções técnicas diferenciadas. 6. Os cartões de ponto, ainda que apócrifos, são válidos como meio de prova quando apresentados com horários variáveis e corroborados pela prova oral, nos termos da Súmula nº 27 do TRT5 e da jurisprudência do TST. 7. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante confirmam a fidedignidade dos registros de jornada, inclusive quanto à sistemática de anotação posterior de horários efetivamente cumpridos, afastando a alegação de manipulação. 8. A invalidação dos controles de jornada exige prova robusta de sua inidoneidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica, especialmente quando os contracheques demonstram pagamento ou compensação das horas extras. 9. Não havendo demonstração de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de tarefas compatíveis e comuns ao cargo não caracteriza acúmulo ou desvio de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. Os cartões de ponto apócrifos são válidos como meio de prova quando corroborados por outros elementos dos autos, não sendo afastados por alegações genéricas de inidoneidade." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, §2º, e 456, parágrafo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.