Processo 0000870-04.2026.5.21.0041

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000870-04.2026.5.21.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000870-04.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: RONNY ERY VIEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3527110 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA     Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de RONNY ERY VIEIRA GOMES (executado na ação 0000157-97.2024.5.21.0041), com pedido de tutela de urgência para o levantamento de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo TOYOTA COROLLA ALTIS HYBRID, placa RGJ5H70. A embargante alega ser proprietária do bem, tendo consolidado a propriedade em seu favor após ação de busca e apreensão, e sustenta que a restrição de circulação obsta a venda extrajudicial do automóvel. Analiso. O artigo 300 do atual Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo deve estar convencido, por cognição simples, sumária, da plausibilidade do direito do autor apresentado na peça inicial. Isso significa dizer que, sem ouvir a parte contrária, o Judiciário a obrigaria a cumprir uma determinação oriunda de uma decisão judicial, mediante multa. No caso concreto, não se verifica a presença do perigo na demora (periculum in mora) necessário à concessão da medida liminar. A própria embargante admite, na petição inicial, que já exerce a posse plena do veículo em decorrência da ação de busca e apreensão julgada favoravelmente. Ora, se o bem já se encontra sob a posse e disponibilidade da instituição financeira, a existência de restrição administrativa de circulação via RENAJUD, embora possa ensejar embaraços burocráticos à transferência de propriedade no DETRAN, não implica risco imediato ou dano de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela nesta fase processual. A análise sobre o levantamento do gravame pode aguardar o contraditório, sem que isso resulte em prejuízo irreparável à embargante, mormente considerando que esta já obteve o sucesso na retomada física do bem. A questão, portanto, é meramente patrimonial e registral, podendo ser resolvida com segurança após a oitiva da parte embargada. Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Cite-se a parte ré, conforme já determinado em despacho (id. 3a662b2).   Compulsando os autos, verifica-se que o embargante indicou como polo passivo da presente ação de embargos de terceiro o executado da ação principal. Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, nos embargos de terceiro, o legitimado passivo "ad causam" é o exequente da ação principal, pois é este quem se beneficia da constrição judicial que se pretende desconstituir. Diante da possível ilegitimidade passiva da parte indicada, e com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, incluindo o exequente da ação principal, sob pena…

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