Processo 0000870-08.2022.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000870-08.2022.5.19.0006 AUTOR: MARCIO DA SILVA MORAIS RÉU: PRMB COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a55ff5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IRACI GOMES BRANDÃO (ID ac1e759), sócia incluída no polo passivo em decorrência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos autos da execução trabalhista movida por MARCIO DA SILVA MORAIS em face de PRMB COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA e outros. A excipiente sustenta, em síntese: (a) a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para promover atos executórios, sob o argumento de que a decretação da falência das empresas executadas e a consolidação substancial decretada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maceió atrairiam a competência para o Juízo Universal da Falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005; e (b) a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da execução e desbloqueio de valores eventualmente constritos, bem como o acolhimento integral da exceção. O exequente apresentou impugnação (ID d39f040). É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. Fundamentação Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do art. 769 da CLT, quando a matéria arguida for cognoscível de ofício e puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A incompetência absoluta e a impenhorabilidade de bens constituem matérias de ordem pública, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 833 do CPC, respectivamente, razão pela qual se admite o manejo da presente medida. Passa-se ao exame dos argumentos. Da arguição de incompetência absoluta A excipiente sustenta que a decretação da falência da empresa executada principal e a consolidação substancial determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maceió, nos autos do processo nº 0714678-76.2022.8.02.0001, retirariam da Justiça do Trabalho a competência para qualquer ato executório, inclusive em face dos sócios. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134 do CPC, é instituto que permite alcançar o patrimônio pessoal dos sócios quando configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A execução que ora se processa contra a excipiente não recai sobre bens da massa falida, mas sobre seu patrimônio particular, que não se confunde com o acervo patrimonial submetido ao Juízo Universal. A consolidação substancial, prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, unifica os ativos e passivos das sociedades integrantes do grupo econômico em falência, mas não produz o efeito de blindar automaticamente o patrimônio pessoal dos sócios contra a execução de créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar é constitucionalmente protegida (art. 100, § 1º, da CF). Não há nos autos prova de que o Juízo Falimentar tenha determinado expressamente a suspensão de atos executórios em face dos sócios pessoas físicas, ou que tenha estendido a falência a eles. A competência da Justiça do…
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