Processo 0000870-08.2026.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000870-08.2026.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000870-08.2026.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ea6fb proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico, para os devidos fins, que realizei a triagem da presente ação, constatando o que segue: Natureza da Ação e Rito: Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva, autuada sob a classe judicial de "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas". O feito é oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000993-38.2024.5.07.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Requisitos Formais e Materiais: A petição inicial preenche os requisitos legais, identificando a beneficiária substituída Suiane Cabral do Nascimento. Representação Processual: A procuração encontra-se acostada aos autos (Id 177e27f), devidamente assinada por José Quintino Neto, Presidente do Sindicato exequente (SINDSAÚDE), outorgando poderes ao Dr. João Vianey Nogueira Martins (OAB/CE 15.721) e outros. Consta também a ata de posse da diretoria do sindicato. Liquidez dos Pedidos: A parte exequente apresentou pedidos líquidos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.494,07. Documentos Essenciais: Foram anexados a sentença de improcedência da fase de conhecimento, o acórdão do TRT7 que reformou a decisão para julgar os pedidos procedentes (garantindo diferenças salariais do piso da enfermagem no período de 05/08/2022 a 04/09/2022) e a certidão de trânsito em julgado ocorrido em 10/09/2025. Cálculos de Liquidação: A parte exequente já apresentou memória de cálculos detalhada elaborada por meio do sistema PJe-Calc, totalizando o montante de R$ 5.494,07. Nesta data, 02 de junho de 2026, faço os presentes autos conclusos à M.M. Juíza do Trabalho da 4ª VT de Fortaleza. Francisco Anderson Fernandes Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o presente feito trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0000993-38.2024.5.07.0016. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 8 dias úteis, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos por meio do sistema Pje-Calc. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte reclamada para, no prazo de oito dias úteis, manifestar-se sobre a liquidação apresentada pelo reclamante e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada de planilha de cálculos elaborada por meio do sistema PJe-Calc, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT. Deverá a Secretaria cadastrar junto ao sistema PJe o(a) patrono(a) da reclamada habilitado no processo principal, para que a notificação seja via DEJT, por intermédio do(a) advogado(a); e via postal, no endereço da reclamada. Impugnados os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de oito dias úteis, apresentar manifestação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise das impugnações apresentadas. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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