Processo 0000870-14.2025.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000870-14.2025.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000870-14.2025.5.13.0024 RECORRENTE: ARRUDA & CRISPIM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495c529 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000870-14.2025.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARRUDA & CRISPIM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. CAIO MARQUES BEZERRA (PB29625) Recorrido:   Advogado(s):   IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA ALISSON BEZERRA LIMA (PB17448) BRUNNA LEITE FELIX (PB30166)   RECURSO DE: ARRUDA & CRISPIM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 7517bec; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7855c01). Representação processual regular (Id 3db4e37). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que, na planilha juntada com a sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 799,01, calculadas sobre R$ 39.950,70 (ID. 006745d). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 57b579d), postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pedido foi indeferido monocraticamente pelo desembargador relator, tendo sido concedido prazo para a recorrente comprovar o efetivo preparo, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, por se tratar de empresa constituída sob a forma de ME, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário (ID. ab7d5f5). Em atenção ao mencionado despacho, a recorrente demonstrou o pagamento do preparo (IDs. ef887d4, 11518f9, 8fd2074 e 1ea6990). No acórdão recorrido (ID. 9619e23), a Turma Julgadora reduziu as custas ao valor de R$ 684,46 (devido) - R$ 800,00 (pago) = 00, calculadas sobre o montante de R$ 34.223,05. Entrementes, ao manejar o recurso de revista (ID. 7855c01), a recorrente/reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. …

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