Processo 0000870-19.2020.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000870-19.2020.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
29/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000870-19.2020.5.09.0018 AUTOR: JULIANA DA SILVA LANZA RÉU: SUPERMERCADO SERTAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ab003 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 28 de abril de 2026, em razão da petição de Id e5b0f7e . DESPACHO   1. Retirem-se os autos da pauta de leilão. 2. Homologo o acordo noticiado pela parte autora e por ELISANGELA MARTINS BARBIERI DA SILVA e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, através da petição de Id 846c2af, nos seus estritos termos para que surta os efeitos legais. Observo que os cálculos de liquidação englobam valores devidos a título de FGTS, no total de R$18.588,67 e que se consideram incluídos no valor fixado no acordo para ser pago à parte autora,  os quais deverão, necessariamente, ser depositados em conta vinculada de FGTS, em face da tese fixada pelo TST para o Tema 68 de Recursos de Revista Repetitivos.   Assim, determino que o valor referente à integralidade da parcela a ser paga ao autor em 28.05.2026 - de R$14.461,14 - e ao valor parcial de R$4.127,53, da parcela vencível em 29.06.2026, sejam depositados em conta judicial à disposição do Juízo para o posterior direcionamento/depósito em conta vinculada da autora mediante guia de retirada expedida para esse fim.  Em face dos depósitos judiciais determinados acima, ficarão os Reclamados dispensados do depósito na conta bancária indicada na petição de ID e5b0f7e dos valores referentes à parcela do acordo vencível em 28.05.2026. Com relação à parcela do acordo vencível em 29.06.2026, considerando  a determinação quanto à efetivação de depósito judicial da importância de R$R$4.127,53, o saldo da parcela - de R$10.333,61 -, deverá ser depositado na conta bancária indicada na petição de id e5b0f7e (item 02). 3. Em eventual inadimplemento, a execução seguirá em face de todos os executados, sendo exigível a cláusula penal apenas em relação aos executados que firmaram o acordo que aqui se homologa.  4. Providencie a Secretaria o lançamento perante o BNDT constando a suspensão da exigibilidade do débito. 5. Custas processuais do art. 789/CLT de 2% sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensadas em benefício do acordo e que serão integralmente revertidas à parte Reclamada em eventual inadimplemento.  6. Deverá a parte Reclamada em até trinta dias após o vencimento da última parcela do acordo, proceder ao pagamento dos valores devidos a título de honorários contábeis, multa convencional para sindicato e contribuições previdenciárias, nos importes apurados na conta de liquidação, devidamente atualizados, sob pena de prosseguimento da execução. 7. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF acerca do acordo ora homologado. 8. Cumprido o acordo e pagas as contribuições previdenciárias, multa convencional e despesas processuais, proceda a Secretaria a EXCLUSÃO do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante…

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