Processo 0000870-22.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000870-22.2024.5.20.0002 RECORRENTE: CLEIDE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0794e proferida nos autos. ROT 0000870-22.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO PROGRESSO LTDA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): CLEIDE RODRIGUES DE SOUZA IRLAN BATISTA DE JESUS (SE12060) RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO (SE14970) RECURSO DE: VIACAO PROGRESSO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id b228f2c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f598cc2). Representação processual regular (Id 20cab71 ). Preparo dispensado (Id d52de10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT. Deste modo, o tema a ser examinado nesta Nobre Instância Extraordinária diz respeito apenas se houve ou não ofensa aos dispositivos acima invocados, considerando os fundamentos que conduziram à fixação do quantum indenizatório." Afirmam que "No caso dos autos, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada." Pugna pela reforma do Acórdão, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora.". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando a seguinte premissa fático-jurídica fixada pela Turma Regional: "Quanto ao percentual arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação para os honorários, compreende-se que foram observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.". Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta ao dispositivo invocado, sendo que a parte Recorrente busca se insurgir quanto à…
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