Processo 0000870-26.2025.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000870-26.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: ANDRESSA SIQUEIRA CRIZANTE RECLAMADO: KHAYYAN FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b485c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que ANDRESSA SIQUEIRA CRIZANTE, parte autora, move em face de KHAYYAN FAST FOOD LTDA, parte ré: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da autora para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré, no período de 14/08/2024 a 23/10/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de auxiliar de cozinha, CBO 5135-05, com salário de R$ 1.914,00 a partir de 14/08/2024 e de R$ 2.100,00 a partir de 01/03/2025; e CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a: 1) ANOTAR o contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias após intimação específica para tanto, fazendo constar: admissão em 14/08/2024; função de auxiliar de cozinha, CBO 5135-05; salário de R$ 1.914,00 a partir de 14/08/2024 e de R$ 2.100,00 a partir de 01/03/2025; e saída em 23/10/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Na omissão da parte ré, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das demais consequências legais. 2) PAGAR: a) as seguintes diferenças salariais relativas ao piso salarial, em valores brutos: R$ 363,00, referente ao salário de março de 2025; R$ 273,00, referente ao salário de abril de 2025; b) as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de setembro de 2025, correspondente a 20 dias trabalhados; aviso-prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025, na fração de 10/12, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado até 23/10/2025; férias vencidas do período aquisitivo 14/08/2024 a 13/08/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 14/08/2025, na fração de 2/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção contratual até 23/10/2025. Autorizo a dedução do valor total de R$ 180,33, nos termos da fundamentação. c) 4 horas extras semanais, em duas semanas por mês, durante todo o contrato, relativas aos sábados em que a jornada era cumprida das 10h às 19h, com 1 hora de intervalo, acrescidas do adicional legal de 50%, ante a ausência de previsão normativa de percentual superior, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3); e) a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora, de R$ 2.100,00; f) uma multa convencional, correspondente a 10% do piso salarial previsto na CCT 2025/2026, no valor de R$ 210,00. 3) DEPOSITAR o FGTS da contratualidade, bem como o incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas, acrescidas da indenização compensatória de 40% (OJ n. 42 da SBDI1 do TST), em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26 c/c TEMA N.° 68…
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