Processo 0000870-29.2020.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000870-29.2020.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000870-29.2020.8.16.0194   Processo:   0000870-29.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$92.356,75 Exequente(s):   MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s):   CECILIA ESPINDOLA CALLIARI Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda.   1. Deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 209.1, eis que meramente protelatório. O recurso não apenas deixa de apontar omissão, contradição ou obscuridade, mas reprisa pedido de sobrestamento do feito que foi expressamente indeferido na decisão de mov. 189.1. Não fosse isso, o Tema 1.255 aplica-se estritamente às causas nas quais a Fazenda Pública figura como parte e há debate pendente sobre a fixação dos honorários. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025): "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF". Além disso, nestes autos, no entanto, a fixação dos honorários está estabilizada pela coisa julgada, não cabendo qualquer deliberação sobre o tema. 2. Ante ao exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração, considerando-os meramente protelatórios. Nessa toada, defiro o pedido de aplicação de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, já que o embargante não apenas insistiu em formular pedido não apenas já indeferido, mas baseado em tema que não se aplica - conforme decisões expressas das cortes superiores - à fase de cumprimento de sentença e em demandas compostas por particulares já transitadas em julgado. 3. Defiro o pedido de mov. 210.1, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. a. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. b. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. c. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. d. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. e. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. f. Consigno que os valores…

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