Processo 0000870-31.2025.5.08.0128
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000870-31.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: PATRICIA MARTINS PINTO RECLAMADO: TOMA PIZZA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 469982b proferida nos autos. DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos seguintes termos: a) pagamento pela executada de R$ 23.796,41, em 7 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 5.000,00, já adimplida e as demais da seguinte forma: b) a segunda, no valor de R$ 3132,76, acrescida da parcela correspondente, através de guia própria, com vencimento em 27/07/2026, na conta vinculada do trabalhador, sendo autorizada a expedição de alvará para levantamento; c) a terceira, no valor de R$ 1.956,42, com vencimento em 26/08/2626; d) a quarta, quinta, sexta e sétima parcela no valor de R$ 3.132,76, com vencimento em 28/09/2026, 26/10/2026, 26/11/2026 e 28/12/2026, respectivamente; II - Os pagamentos deverão ser efetuados mediante guias geradas no sítio eletrônico www.trt8.jus.br, autorizado a expedição de alvará para o patrono do reclamante, ficando o reclamante com o prazo de 5 (cinco)) dias do vencimento para informar o descumprimento, sob pena de quitação presumida. a) Autoriza-se a expedição de alvará para a conta indica na petição de #id:33425ed; III – Defere-se o adimplemento da Contribuição Previdenciária (R$ 290,98) e custas (R$ 481,75) para o dia 28/01/2027, devendo a parte executada comprovar o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de prosseguimento da execução; IV – DEFIRO a aplicação da Cláusula Penal acordada entre as partes de 50% do saldo devedor em caso de atraso; V – Face às disposições acima, fica suspensa a execução em curso, devendo-se proceder à alteração dos registros competentes no BNDT (Exigibilidade suspensa), Renajud (modalidade “Transferência”) e Serasajud, se for o caso; VI - Descumprindo-se o acordo, prossiga-se na execução; VII - Cumprindo-se integralmente o acordo, e não restando pendências, removam-se todas as constrições e venham os autos conclusos para extinção da execução; VIII - Dê-se ciência aos acordantes MARABA/PA, 16 de julho de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMA PIZZA COMERCIO LTDA
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