Processo 0000870-41.2025.5.19.0058

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000870-41.2025.5.19.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000870-41.2025.5.19.0058 RECORRENTE: ALAN VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98eb9c proferida nos autos. ROT 0000870-41.2025.5.19.0058 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZORTEA CONSTRUCOES LTDA TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI (MS5758) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN VIEIRA RICARDO CARLOS MEDEIROS (AL3026)   RECURSO DE: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 975c693; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 7a2b06c). Representação processual regular (Id 5c588d4). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO omo se depreende das razões recursais, o recorrente não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos adotados pelo Regional, sem, contudo, indicar de forma precisa a tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se insurge no apelo. Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista, pois não foi observada a exigência legal. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018, sublinhou-se). Denego seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZORTEA CONSTRUCOES LTDA - ALAN VIEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados