Processo 0000870-41.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000870-41.2025.5.19.0058 RECORRENTE: ALAN VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98eb9c proferida nos autos. ROT 0000870-41.2025.5.19.0058 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZORTEA CONSTRUCOES LTDA TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI (MS5758) Recorrido: Advogado(s): ALAN VIEIRA RICARDO CARLOS MEDEIROS (AL3026) RECURSO DE: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 975c693; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 7a2b06c). Representação processual regular (Id 5c588d4). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO omo se depreende das razões recursais, o recorrente não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos adotados pelo Regional, sem, contudo, indicar de forma precisa a tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se insurge no apelo. Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista, pois não foi observada a exigência legal. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018, sublinhou-se). Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (mprrc) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZORTEA CONSTRUCOES LTDA - ALAN VIEIRA
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