Processo 0000870-50.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000870-50.2026.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000870-50.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: LEONARDO BARCELLOS COSTA RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4bbb2 proferida nos autos. DECISÃO LEONARDO BARCELLOS COSTA apresenta pedido de tutela de urgência em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à possibilidade de movimentação da conta vinculada de FGTS pelo trabalhador, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.036/1990, verbis: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (…) (grifos nossos). Da mesma forma, no que diz respeito ao seguro desemprego, dispõe o art. 2º da Lei nº 7.998/1990: Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;   No caso dos autos, diz a parte autora, em síntese, que foi dispensada sem justa causa no dia 14/04/2026, mas não recebeu as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego. O reclamante apresentou o aviso prévio indenizado (ID. 1d22059), comprovando a dispensa sem justa causa. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.  Quanto ao perigo da demora, também está configurado.  Com efeito, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador que não deu causa à extinção do contrato de trabalho, sendo o acesso aos valores depositados essencial ao sustento daquele que perdeu o emprego. O mesmo ocorre com o seguro desemprego. Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, defere-se a tutela de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados