Processo 0000870-50.2026.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000870-50.2026.8.17.3020 AUTOR(A): VILMARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos... VILMÁRIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, moveu o que intitula de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de Banrisul S/A, satisfatoriamente identificados nos autos, alegando em síntese que são titulares de benefícios previdenciários e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimos consignados Contrato nº 2844986, firmado em 19 de agosto de 2015 e que teve a última parcela descontada em agosto de 2016, conforme print constante na petição inicial. Pleiteia a anulação e reparação por danos morais e materiais. Postulou pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Eis o relatório. Passo a fundamentar. De logo, ante a declaração acostada, defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Verifica-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, na medida em que pela prova documental e narrativa da petição inicial, percebe-se claramente que a pretensão foi fulminada pela prescrição. Prescrição. Compulsando os autos, verifico que o empréstimo que se busca desconstituir nestes autos, contrato nº 2844986, firmado em 19 de agosto de 2015 e que teve a última parcela descontada em agosto de 2016, conforme print constante na petição inicial, ou seja, o contrato em que se busca desconstituir foi quitado há mais de cinco anos, logo está prescrita a pretensão reparatória, eis que, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos recente jurisprudência sobre o prazo de prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1425291 MS 2019/0005177-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Oportuno ainda ressaltar que a jurisprudência pátria aponta que nos contratos de prestação continuada presume-se o conhecimento do dano a partir do pagamento da última parcela, vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL –…
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