Processo 0000870-52.2023.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000870-52.2023.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000870-52.2023.5.11.0052 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PIMENTEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c2add proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução que se encontra com a execução sobrestada/suspensa em razão da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Em estrita consonância com tal diretriz, o art. 229, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região estabelece que cabe ao juiz determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório com a execução suspensa. O objetivo de tal revisão é renovar as providências coercitivas por meio da utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, de ofício ou a requerimento do credor. A regulamentação orienta o uso prioritário e ostensivo das ferramentas tecnológicas disponibilizadas aos órgãos do Poder Judiciário. Ressalta-se, contudo, que a promoção dessas diligências executórias periódicas pelo Juízo não tem o condão de interromper ou prejudicar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual continua fluindo regularmente. Ante o exposto, a fim de conferir impulso oficial à execução e tentar viabilizar a quitação do débito exequendo, DETERMINO: I. À Secretaria da Vara para que proceda a nova pesquisa patrimonial em face da(s) parte(s) executada(s), valendo-se dos sistemas conveniados disponíveis, em especial o SISBAJUD, RENAJUD. II. Restando infrutíferas as diligências patrimoniais, certifique-se o resultado negativo nos autos. Na sequência, voltem os autos à situação de sobrestamento/arquivo provisório, devendo aguardar a regular fluência e o decurso do prazo da prescrição intercorrente bienal preconizada pelo art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 01 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA PIMENTEL DO NASCIMENTO

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