Processo 0000870-58.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000870-58.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LUIS CLEBER SANTOS ROCHA DEMANDADO(A): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. LUIS CLEBER SANTOS ROCHA propôs demanda em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., postulando a reativação de sua conta de pagamento e cartão de crédito, além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que em 12/01/2026 teve seus serviços financeiros interrompidos unilateralmente e sem aviso prévio sob a justificativa de inatividade, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e as normas regulamentares. Em defesa (id 237154502), a ré arguiu preliminar de incompetência por eleição de foro e, no mérito, sustentou a regularidade do encerramento por inatividade e segurança, negando o dever de indenizar por se tratar de exercício regular de direito e liberdade contratual. Em audiência Una (id 238457189), as partes não chegaram a acordo. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência por eleição de foro, visto que em contratos de adesão e relações de consumo, a cláusula que impõe foro diverso do domicílio do consumidor é abusiva, dificultando sua defesa (Art. 51, IV, CDC c/c Art. 101, I, CDC). A cláusula de eleição que obriga o consumidor a litigar em estado diverso do seu domicílio é abusiva, pois dificulta o acesso ao Judiciário, sendo, portanto, nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do CDC. Por oportuno, no que tange ao pedido do autor de condenação da ré a “...prestar esclarecimentos formais, por escrito, sobre os motivos do encerramento e a demonstrar documentalmente as etapas de notificação que deveriam ter sido cumpridas”, verifico tratar-se de pretensão com natureza de exibição de documentos. O presente pedido não está albergado na competência do juizado, fixada de acordo com o art. 3º da lei 9099/95, porquanto este juizado não tem competência para processar e julgar o presente pedido de exibição de documento, cabendo a Justiça Comum, de acordo com as regras adjetivas pertinentes. Tal pedido configura procedimento especial previsto no Código de Processo Civil que se mostra incompatível com o rito célere e sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. O pedido de exibição de documentos (tanto incidente quanto cautelar preparatório) demanda procedimento especial, regulado nos artigos 396 e seguintes do CPC, procedimento este incompatível com o rito imprimido aos Juizados Especiais; imperioso, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer do pedido de exibição de documentos interposto. Dessa forma, quanto a este pleito específico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. MÉRITO. No mérito, a controvérsia reside no encerramento unilateral e abrupto da conta de pagamento e danos morais. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, observando-se ainda a Resolução BCB nº 96/2021. Compulsando os autos, verifico que a ré admite o encerramento, justificando-o por suposta inatividade e descontinuidade de sistema antigo. No entanto, a ré não colacionou aos autos nenhuma prova de que tenha notificado previamente o autor sobre tal intenção, com a…
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