Processo 0000870-71.2025.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000870-71.2025.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000870-71.2025.5.13.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA RECORRIDO: MARIA ELIELBA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f168a proferida nos autos. ROT 0000870-71.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA (PB29032) Recorrido:   ELIANE SANTOS DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ELIELBA SANTOS DE SOUZA WILKISON RODRIGUES MENDES (PB21857)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 15884ec; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e188b2a). Representação processual regular (Id 743d668).   Ao analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito integralmente pela recorrente ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. A recorrente foi condenada a pagar títulos trabalhistas conforme sentença (ID. 4d4b17a) no importe de R$ 81.655,02 e custas de R$ 1.633,10, conforme planilha de ID 298bb3. Ao interpor o recurso ordinário, a ora recorrente apresentou os comprovantes de pagamentos das custas no importe de R$ 1.633,10 (ID. ed9aa52) e do depósito recursal no valor de R$ 12.665,30 (ID. 6849b5c). Quando da interposição do recurso de revista em 16/04/2026, a parte recorrente apresentou comprovante de depósito recursal no importe de R$1.150,00 (IDs.  081d754,  bd5db1b) Porém, valor atual do depósito para recurso de revista, conforme constante do site do Tribunal Superior do Trabalho é de R$27.627,66, válido desde 01.08.2025. Ressalte-se que a hipótese é de vício sanável, porém, de nada adianta conceder prazo  para a regularização do preparo, tendo em vista que o recurso não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF; 489,    = 1º, do CPC. Da Obscuridade e Omissão Quanto aos Critérios de Cálculo das Férias – Ponto Central da Nulidade A recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal se nega a enfrentar argumentos cruciais, capazes de infirmar a conclusão…

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