Processo 0000870-73.2025.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000870-73.2025.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000870-73.2025.5.23.0076 RECORRENTE: WILLIANS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000870-73.2025.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por danos morais, em razão da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o acidente de trabalho narrado, bem como da não comprovação de dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acidente automobilístico sofrido pela parte autora durante a prestação laboral enseja o reconhecimento da estabilidade acidentária e se a dispensa contratual possui caráter discriminatório, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial não evidenciou nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o acidente de trabalho narrado. 4. A ausência de nexo causal ou concausal impede o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo TST no IRR 125. 5. Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, nem demonstrado que a rescisão contratual decorreu do estado de saúde da parte autora, inviável o deferimento da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 pressupõe a demonstração de nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e o acidente de trabalho ou as atividades desempenhadas. 2. Não comprovado o caráter discriminatório da dispensa, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 22, § 2º, e 118; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 125; TST, Súmula 443; STF, Tema 932. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS PINHEIRO DA SILVA

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