Processo 0000870-81.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000870-81.2025.5.13.0034 AUTOR: LEONILDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR RÉU: ZAPE INDUSTRIA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cbdf1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE: LEONILDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR IDENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA: ZAPE INDUSTRIA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA - COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - VALOR/FORMA/MEIO DE PAGAMENTO R$ 10.526,88, em 15 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 526,88, disponível em conta judicial em favor deste Juízo (ID. 5cbb934), mediante alvará de transferência, a ser providenciado pela Secretaria, cujo pagamento dessa e das demais parcelas serão realizados diretamente na conta bancária do causídico do exequente, conforme dados bancários informados na minuta de ID 98b964e. As demais parcelas serão vencíveis todo dia 10, ou primeiro dia útil subsequente, a partir de JUNHO/2026, as quais foram fixadas na referida proposta de conciliação da seguinte forma: - 1ª à 10ª parcelas, no valor de R$ 500,00; - 11ª à 14ª parcelas, no valor de R$ 1.000,00; - 15ª parcela no valor de R$ 500,00. - INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL Sob pena de presunção de quitação, o obreiro disporá de 5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a execução, com o acréscimo de 100%. POR FORÇA DA PRESENTE CONCILIAÇÃO, RESTA QUITADO TANTO O OBJETO DA INICIAL QUANTO O CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE OS ACORDANTES, NADA MAIS HAVENDO O(A) EXEQUENTE A RECLAMAR, SEJA A QUE TÍTULO FOR. - REGISTRO/RETIFICAÇÃO EM CTPS Não há pendências acerca do referido tópico, haja vista que a ordem para tal já foi exarada nos autos (ID 60bccf6). - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No valor de R$ 2.105,38, na forma da OJ n. 376 da SBDI-1 do C. TST, e que deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos pela empresa, em 30 dias após o vencimento da última parcela da verba devida ao exequente, sob pena de se presumir a inadimplência, com o início da execução associada. - CUSTAS PROCESSUAIS No importe de R$ 210,54, 2% do valor do acordo, pela executada, e que deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos pela empresa, em 60 dias dias após o vencimento da última parcela da verba devida ao exequente, sob pena, de igual forma, de se presumir a inadimplência, com o início da execução associada. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, conclua-se o feito para decisão de ARQUIVAMENTO. Descumprido, CITE-SE. ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de junho de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
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