Processo 0000870-86.2018.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000870-86.2018.8.06.0126. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. APELADO: HAURYSON BATISTA CAVALCANTE. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA SUPOSTAMENTE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO CONTRA PRESOS CUSTODIADOS. ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/1992. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11. ROL TAXATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, CAPUT, E DA REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DA LIA RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 7.156 E 7.236. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público, ao fundamento de ausência de tipificação legal da conduta imputada como ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. 2. O recorrente sustenta que a conduta imputada ao recorrido, consistente na suposta prática de tortura contra presos custodiados, configuraria ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior. Almeja, mediante controle difuso de constitucionalidade, o reconhecimento da inconstitucionalidade da revogação do art. 11, I, da LIA ou a interpretação conforme à Constituição do caput do art. 11 da referida lei, a fim de afastar a compreensão de taxatividade do rol nele previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão, neste recurso de apelação, cinge-se à verificação da subsistência, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, da tipificação como ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública, da conduta imputada ao recorrido, consistente na suposta prática de tortura contra presos custodiados, bem como à aferição da possibilidade de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da revogação do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ou, subsidiariamente, de conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11 da referida lei, a fim de afastar a compreensão de taxatividade do rol nele previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 possuía redação aberta e permitia o enquadramento de condutas graves que, embora não gerassem enriquecimento ilícito ou dano patrimonial ao erário, representassem desvio intolerável da função pública e violação aos deveres de legalidade, moralidade, lealdade institucional e finalidade pública. 5. Sob a redação anterior da LIA, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constituía ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, por atingir não apenas a vítima direta, mas também a legitimidade institucional da Administração, as funções constitucionais dos órgãos de segurança pública e o próprio Estado Democrático de Direito. Precedente: STJ, REsp nº…
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