Processo 0000871-05.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000871-05.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EDGAR MAGALHAES CARDOZO RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000871-05.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: EDGAR MAGALHAES CARDOZO RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EDGAR MAGALHÃES CARDOZO e recorrida MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. VOTO Conheço do recurso, hábil e tempestivo. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO. Conforme já constou da sentença, além de negada pela ré a adoção de regime de compensação ou banco de horas, não há prova de que o autor esteve a eles submetido. Os cartões de ponto (fls. 93-106), reconhecidos verdadeiros pelo juízo a quo, possuem hora de entrada e saída variáveis, com cômputo de horas extras, devidamente remuneradas nos recibos de salário, e em relação às quais não apontou o autor diferenças - ônus que a ele pertencia, na forma do artigo 818, da CLT. Nada a deferir, portanto, a título de horas extras. nego provimento. 2 - INTERVALO PARA ALMOÇO E DESCANSO Sob a alegação de que a supressão do intervalo restou devidamente comprovada, seja pelo excesso de trabalho, seja pelas cobranças abusivas de produtividade e metas inatingíveis, pugna o autor pela reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido. Conforme constou da sentença, o autor não apontou nenhum intervalo inferior a 1 hora. Vale destacar, ademais, que "excesso de trabalho", "cobranças abusivas de produtividade" e "metas inatingíveis" não constituem meios de prova da supressão do intervalo intrajornada, mas situações de fato, igualmente não comprovadas, de modo que não há justificativa para a reforma do julgado. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tem fundamento no art. 791-A, caput, da CLT, aplicando-se ao beneficiário da justiça gratuita a condição suspensiva de exigibilidade da verba, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, conforme já assegurada na sentença. Observo que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT foi reconhecida no julgamento da ADI 5766 exclusivamente quanto à possibilidade de execução da verba honorária caso tenha o beneficiário da justiça gratuita obtido em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Ainda, mantida a sucumbência integral do autor, não há condenar a ré ao pagamento da verba honorária. Nada a deferir ao autor. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 510/2025). Presente a Procuradora Regional do…
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