Processo 0000871-06.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000871-06.2024.5.09.0651 RECORRENTE: TIM S A E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVAN FARIAS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc87a6 proferida nos autos. ROT 0000871-06.2024.5.09.0651 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDVAN FARIAS MARTINS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): EDVAN FARIAS MARTINS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: EDVAN FARIAS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id c3686d5; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 0a40527). Representação processual regular (Id 1cf655d ). Preparo inexigível (Id 9ef2b1f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Aduz que houve invalidação dos controles de jornada em relação aos horários de entrada e saída; que houve inadmissível cisão dos efeitos da invalidade dos controles; que uma vez declarada a inidoneidade material dos controles de frequência pela manipulação patronal dos horários de labor, tais documentos perdem por completo sua força probante; e que o fato de o trabalho ser externo não afasta o dever do empregador de garantir a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante desse cenário, e considerando que os cartões de ponto, apresentados às fls. 210/220, possuem aparência formal de veracidade, inclusive com pré-assinalação do intervalo intrajornada (autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT), era do Autor o ônus de desconstituir tais lançamentos. (...) Quanto ao intervalo, tratando-se de labor externo, soa irrazoável exigir que a empregadora entrasse em contato com o Autor, diariamente, no decurso da jornada, para ordenar a interrupção do trabalho em respeito ao art. 71 da CLT. Era ônus do Reclamante comprovar a conduta da Ré no sentido de obstar o gozo integral do intervalo para descanso, ônus do qual não se desincumbiu. No cenário em questão, a empregadora não pode ser responsabilizada por eventual descumprimento do art. 71 da CLT ocasionado por uma decisão unilateral e injustificável do Reclamante, no sentido de pausar o serviço externo por tempo inferior ao mínimo legal. Entender de forma diferente geraria uma situação absurda de condenação do…
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