Processo 0000871-09.2025.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000871-09.2025.5.09.0089 AUTOR: JOAO GABRIEL MURARI DO NASCIMENTO RÉU: ACOUGUE DO MAURICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10c3a3 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 03 de junho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de fls. 227/232 (ID cc0db17), alega a parte ré excesso de execução em razão da inclusão de indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, multa por não cumprimento de obrigação de fazer e repercussões na apuração do FGTS 11,2%, honorários sucumbenciais e custas, pugnou, ainda, pela retificação dos domingos laborados. Pois bem. Observado que a apuração da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego e da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer decorrem de determinação judicial passada em julgado e do respectivo inadimplemento no particular, não há se falar em exclusão e, por conseguinte, em excesso de execução e retificação das repercussões em honorários sucumbenciais e custas. Registre-se, por oportuno, que a indenização do seguro-desemprego e a multa pela obrigação de fazer não integram a base de cálculo do FGTS e multa de 40%, conforme planilha de fls. 183 (ID 68f5a00). Quanto aos domingos laborados, não há no julgado previsão de folga compensatória no decorrer da mesma semana, de modo que não prospera a pretensão de recálculo no particular. Destarte, rejeita-se a impugnação aos cálculos de fls. 227/232 (ID cc0db17). Ante a concordância da parte autora da parte autora às fls. 235 (ID 899d67e), homologam-se os cálculos apresentados, porque condizentes com o título executivo. Diante do requerimento para início da execução, considera-se preenchida a formalidade do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Inicie-se a Execução. Elabore-se a conta geral, incluindo-se os honorários do contador já fixados (R$ 850,00) e as custas processuais. Cite-se a executada, por seu advogado, para pagamento do montante apurado, devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prosseguimento da execução. Esclarece-se que os números das folhas indicadas nesta decisão correspondem às páginas do arquivo baixado (download), em ordem crescente, por meio do programa adobe reader. Intimem-se as partes desta decisão. APUCARANA/PR, 03 de junho de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL MURARI DO NASCIMENTO
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