Processo 0000871-10.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000871-10.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000871-10.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: ALAN CARLOS CAVALCANTE LENARTOWICZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf4077 proferida nos autos. PROCESSO:    0000871-10.2026.5.14.0000 CLASSE:          MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM:          TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO IMPETRANTE: ALAN CARLOS CAVALCANTE LENARTOWICZ ADVOGADAS: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES E OUTRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA:    DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES           D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN CARLOS CAVALCANTE LENARTOWICZ contra decisão proferida “nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000888-02.2024.5.14.0005, atualmente em fase de cumprimento de sentença autuado sob o nº 0000431-27.2025.5.14.0007”, pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, autoridade tida como coatora, que “deferiu à executada BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA. o parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil”. A parte impetrante argumenta (Id d4e7036): [...] A ilegalidade combatida não decorre de mera interpretação jurídica acerca da aplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. O vício é substancialmente mais grave. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência subsidiária do referido dispositivo na execução trabalhista, a executada já havia definitivamente perdido a faculdade processual de requerer o parcelamento, uma vez que, desde o início da execução, adotou estratégia processual absolutamente incompatível com esse instituto, operando-se inequívoca preclusão consumativa. O ato impugnado, entretanto, deixou completamente de apreciar essa circunstância processual, limitando-se a examinar exclusivamente os requisitos objetivos do artigo 916 do CPC, como se a faculdade pudesse ser exercida a qualquer tempo durante a execução. Trata-se de premissa jurídica manifestamente equivocada. A decisão impugnada acabou por restaurar faculdade processual há muito consumida, criando situação de absoluta insegurança jurídica e permitindo que a executada, após mais de um ano de tramitação da execução, substituísse integralmente a estratégia processual anteriormente adotada, em flagrante afronta ao regime jurídico da preclusão. A excepcional intervenção mandamental justifica-se justamente porque o ato judicial impugnado extrapola o exercício regular da atividade jurisdicional, caracterizando ilegalidade apta a ensejar o controle por meio do presente remédio constitucional. [...] A controvérsia possui cronologia objetiva e incontroversa, extraída integralmente dos próprios autos originários. Em 04 de junho de 2025, o Impetrante promoveu o cumprimento provisório da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000888-02.2024.5.14.0005, postulando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, cujo valor atualizado alcançava R$ 224.356,63. Regularmente intimada, a executada não requereu o parcelamento do débito. Ao contrário. Optou conscientemente por trilhar caminho processual completamente distinto. Em petição protocolada sob o ID f4ea6be, a empresa ofereceu apólice de seguro garantia judicial, afirmou…

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