Processo 0000871-13.2025.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000871-13.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: MATEUS BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: DIEGO FLORES GUSMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2287880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a dispensa ocorreu em 30/6/2025 e o depósito rescisório foi efetuado apenas em 22/7/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do referido dispositivo. A alegação de que o autor não compareceu para o acerto não justifica a mora. Assim, defere-se a multa do art. 477 da CLT no valor de um salário mensal do autor. Não existindo parcela rescisória incontroversa que merecesse pagamento na primeira audiência, fica indeferida a multa do art. 467 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser manifesta, não se presumindo quando há acolhimento, em parte, das teses alegadas na petição inicial. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA As fichas financeiras que vieram aos autos noticiam que a média salarial do reclamante não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça requestada, conforme inteligência do art. 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta no art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/17, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. É de se notar que o legislador, ao redigir o § 3º, do art. 791-A, da CLT, utilizou-se de expressões aparentemente conflituosas sob o ponto de vista técnico, ao prescrever que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca”. Efetivamente, não há sucumbência recíproca na procedência parcial, e, sim, sucumbência parcial – situações juridicamente distintas. Há sucumbência parcial, quando se tem reconhecido montante de um pedido inferior ao que se pleiteia. Já na sucumbência recíproca, o autor sucumbe em um pedido, e o réu, em outro – entendimento facilmente extraído da Súmula nº 326, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, é correto entender que, considerando-se a costumeira cumulação de pedidos no Processo do Trabalho, a lei, em verdade, visou a determinar a condenação em honorários, observada a procedência (ainda que parcial) ou não, pedido a pedido, ressalvadas as excepcionais situações de condenação de litigância de má-fé (art. 81 do CPC) ou de condenação ínfima (parágrafo único, do art. 86, do CPC). Tendo em vista os critérios adotados no art. 791-A, § 2º, da CLT, ficam as partes condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, sendo que os devidos pela parte autora serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados…
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