Processo 0000871-24.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000871-24.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000871-24.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4afb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA,nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Depósitos de FGTS faltantes; Horas extras, conforme os parâmetros definidos na fundamentação; e Indenização por danos morais. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur apurado na forma dos cálculos de liquidação anexos, que integram a presente sentença para todos os fins, inclusive recursais, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras e reflexos em RSR e 13º salário possuem natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas do reclamado, no importe de R$ 2.237,82, referentes às custas previstas no artigo 789, I, da CLT, no valor de R$ 1.790,25, acrescidas daquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A, no importe de R$ 447,56, sendo o valor total geral da execução de R$ 91.750,42, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] SCHIAVI, Mauri, Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 2016, p. 605 [2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed.…

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