Processo 0000871-25.2018.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000871-25.2018.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000871-25.2018.8.27.2733/TO AUTOR : SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO em face de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA , ambos já qualificados nos autos. O objeto da demanda consiste na definição dos limites entre as propriedades das partes, sob a alegação do autor de que o réu estaria adentrando em sua área urbana. Em decisão anterior, este Juízo, em observância às normativas administrativas que regem a organização e a integridade dos dados processuais em âmbito nacional e estadual, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerido. Tal determinação foi fundamentada na necessidade de retificação da autuação e no cumprimento da Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), bem como na Portaria Conjunta nº 21/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Em resposta a essa determinação, a parte autora apresentou a petição juntada ao Evento 95, intitulada "ADITAR A INICIAL". Em sua manifestação, o autor pleiteia a alteração do polo passivo da demanda. Argumenta que, em diligência para citação do réu originalmente indicado, o Oficial de Justiça encontrou no imóvel a pessoa de "Luiz Carlos da Silva Rodrigues". Diante disso, e afirmando não ter conhecimento do nome correto do réu, mas apenas que se trata do ocupante da área vizinha, requer que o polo passivo seja retificado para constar o nome encontrado pelo meirinho. Adicionalmente, o autor sustenta a impossibilidade de fornecer o número do CPF do requerido, alegando não possuir documentos que permitam tal identificação. Defende, ainda, que o referido documento não seria obrigatório para o ajuizamento da ação, invocando para tanto o disposto no artigo 319, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a expedição de novo mandado de citação em nome de LUIZ CARLOS DA SILVA RODRIGUES. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. II. Fundamentação A questão posta para análise cinge-se a dois pontos centrais: a viabilidade do pedido de aditamento da petição inicial para alteração do polo passivo em virtude de incerteza quanto à identidade do réu e, principalmente, a indispensabilidade da indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o regular prosseguimento do feito. Da Pretensão de Aditamento e da Persistente Incerteza Sobre o Polo Passivo A parte autora busca amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil para justificar seu pedido de aditamento, que, em tese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. De fato, a lei processual faculta ao autor a correção ou complementação de sua postulação inicial antes de estabilizada a relação processual com a citação válida da parte contrária. Contudo, a situação dos autos revela uma complexidade que transcende a simples aplicação literal do referido dispositivo. O pedido de aditamento não se presta a corrigir um mero erro material ou a complementar uma informação. Pelo contrário, a petição do Evento 95 expõe uma profunda incerteza por parte do autor a respeito de quem, de fato, deve figurar no polo passivo da demanda. O autor confessa que "não tem conhecimento do nome…

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