Processo 0000871-26.2025.5.05.0281

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000871-26.2025.5.05.0281
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000871-26.2025.5.05.0281 AGRAVANTE: MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO AGRAVADO: EVANDRO ANTONIO ALCANTARA DIAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000871-26.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO E SÓCIO RETIRANTE. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em processo sob Regime Especial de Execução Forçada - REEF na qual se determinou a reinclusão do espólio de ex-sócio no polo passivo, autorizou-se a penhora de bens da viúva (casada em comunhão universal) e reconheceu-se a existência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão do espólio do sócio falecido configura nulidade; (ii) definir se os bens particulares da viúva e sua meação respondem pelas dívidas da empresa do de cujus em razão do regime de comunhão universal; (iii) verificar a validade do reconhecimento de grupo econômico fundamentado em pedido de recuperação judicial conjunta; e (iv) aferir se a responsabilidade do espólio/sócio retirante alcança contratos de trabalho iniciados após a sua saída da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão anterior do sócio deu-se por perda de capacidade processual (óbito), não obstando a posterior inclusão do espólio ou sucessores para responder pelas forças da herança (art. 1.792 do Código Civil de 2002). 4. No regime de comunhão universal, os proventos do trabalho pessoal são excluídos da comunhão (art. 1.668, V, Código Civil de 2002; art. 263, XIII, Código Civil de 1916). A execução contra o cônjuge sucessor limita-se ao quinhão hereditário, não atingindo a meação ou bens particulares sem nexo com a herança, salvo prova de reversão da dívida em proveito do casal. 5. O reconhecimento de grupo econômico, no âmbito de REEF, é válido quando as empresas confessam a unidade de interesses ao pleitearem recuperação judicial conjunta, com amparo no Provimento Conjunto GP-GCR TRT5 nº 001/2020. 6. A responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A, CLT) exige, além do ajuizamento da ação no biênio após a averbação da saída, a contemporaneidade entre a prestação dos serviços e a permanência do sócio na estrutura societária. 7. A prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT) exige análise casuística do histórico de cada processo reunido, sendo incompatível com a análise genérica em sede de REEF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "A execução contra cônjuge sobrevivente casado em comunhão universal, por dívidas da atividade empresarial do de cujus, limita-se às forças da herança, ressalvada a prova de que o débito reverteu em proveito da família." Jurisprudência relevante citada: TRT5, AP 0009509-18.2025.5.05.0000, Rel. Des. Luís Carneiro, j. 12.02.2026     SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA MARIA CAVALCANTI…

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