Processo 0000871-34.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000871-34.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000871-34.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: SILVANEIDE GUEDES DIAS RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1857f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada informa que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 09/06/2025 pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Natal/RN, sustentando que, a partir de então, incide o regime do juízo universal, que centraliza os atos executivos sobre seu patrimônio. Alega que, apesar disso, este Juízo determinou o prosseguimento da execução, inclusive com ordem de pagamento e posterior bloqueio via SISBAJUD, o que, segundo afirma, viola a Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo da recuperação judicial. Defende que à Justiça do Trabalho compete apenas a apuração e liquidação do crédito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e de satisfação do crédito, em observância ao plano recuperacional e ao princípio da par conditio creditorum. Requer, assim, a suspensão dos atos constritivos, o levantamento de eventuais bloqueios, a expedição de certidão de habilitação de crédito, a comunicação ao Juízo da recuperação e o arquivamento da execução. É o relatório. Decido. O objeto da presente execução refere-se, essencialmente, a diferenças de FGTS da contratualidade não recolhido, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativamente ao período de 01/10/2013 a 11/05/2025, bem como multa do art. 477 da CLT. Considerando que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 20/05/2025, verifica-se que o fato gerador do crédito é anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito de natureza concursal, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, embora a Justiça do Trabalho permaneça competente para apuração e liquidação do crédito (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), os atos executivos e de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo Universal da recuperação judicial, a quem compete centralizar a satisfação dos créditos, em observância ao plano recuperacional. Assim, o crédito reconhecido nestes autos possui natureza concursal, submetendo-se à habilitação e pagamento no âmbito do processo de recuperação judicial, cabendo ao exequente promover os atos necessários à sua habilitação perante o Juízo competente, após a expedição da respectiva certidão de crédito trabalhista. Ficam as partes cientes de que: (a) o reclamante poderá, a qualquer tempo, comunicar o encerramento da recuperação judicial sem a quitação do crédito, requerendo o prosseguimento da execução nestes autos; e (b) a reclamada poderá informar eventual pagamento do crédito no âmbito da recuperação judicial, requerendo, se for o caso, a extinção da execução. Ante o exposto: a) determino a atualização dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (20/05/2025); b) após, expeça-se certidão de crédito trabalhista, com a indicação do valor atualizado, natureza do crédito e demais elementos necessários à habilitação; c) suspendam-se os atos executivos em face da reclamada. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados