Processo 0000871-36.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000871-36.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: FERNANDO SACRAMENTO DA CRUZ RECLAMADO: EDS EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 272fd48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de parcelamento do débito, formulado pelo executado na peça de #id:49f124e, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. Constato ter ele depositado a importância de R$ 2.625,12, relativamente a 30% do valor da execução, devendo o saldo remanescente ser pago em três parcelas, conforme discriminado na referida petição, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1%, com vencimento todo dia 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em 15/05/2025. Deverão ficar retidos nos autos os valores referentes às contribuições sociais, custas e honorários periciais, com liberação apenas ao final. O remanescente (R$ 1.639,19) deverá ser liberado ao exequente, a quem se concede o prazo de cinco dias para informar os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) que possibilitem a transferência eletrônica do crédito. Esclareço ao executado que os depósitos ulteriores deverão ser realizados diretamente na conta informada pelo credor. Caso os dados não venham aos autos, os pagamentos serão realizados em conta judicial e, por medida de economia processual, liberados tão somente após o pagamento da última parcela. Na hipótese de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se do devedor o valor remanescente acrescido de multa de 10% sobre as prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II), sendo vedada a oposição de embargos. Inclua-se o nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT sob a seguinte situação: "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Sobreste-se a execução até a quitação do débito. Por fim, após cumpridas todas as providências e quitado integralmente o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 05 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SACRAMENTO DA CRUZ
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