Processo 0000871-37.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000871-37.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000871-37.2024.5.09.0091 RECORRENTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A RECORRIDO: MARCO AURELIO DIAS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041aa9c proferida nos autos. ROT 0000871-37.2024.5.09.0091 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) ROBERTA BITTENCOURT ROMEIRO (RS69981) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO AURELIO DIAS FERNANDES MARIANE MONTAGNA (PR84884)   RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id bc0cf4c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5726b83). Representação processual regular (Id 59fdff8). Para recorrer de revista, a Ré juntou a apólice de seguro (Id b71e669). Todavia, não colacionou o comprovante do registro da apólice na SUSEP e apresentou a certidão de licenciamento cujo prazo de validade encontra-se vencido (Id 1d9834c). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissões de Certidões da SUSEP, por meio da Circular n.º 691, de 24 de julho de 2023, a SUSEP passou a disponibilizar, para fins de comprovação de regularidade de sociedade seguradora a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos, com validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua emissão. Na hipótese, a parte Recorrente, ao apresentar os documentos mencionados fora do prazo de validade, deixou de observar o disposto no artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da…

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