Processo 0000871-37.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000871-37.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000871-37.2025.5.07.0033 RECORRENTE: JOHNY FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fdf7b2 proferida nos autos. ROT 0000871-37.2025.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOHNY FREITAS DOS SANTOS JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: JOHNY FREITAS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id aeac19f; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id d81be93). Representação processual regular (Id b143404). Preparo dispensado (Id a15de29).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. Divergência jurisprudencial.   A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional, embora tenha reconhecido a ocorrência de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas, da divulgação de rankings de desempenho, da exposição vexatória perante colegas e das ameaças veladas de dispensa, fixou indenização por danos morais em valor incompatível com a gravidade da lesão sofrida. Sustenta que o montante arbitrado não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco atendeu adequadamente às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Afirma que a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a reiteração da conduta patronal, a capacidade econômica da reclamada e o caráter preventivo da condenação justificariam a fixação de valor superior. Aduz violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G, § 1º, III, da CLT, além de divergência jurisprudencial, defendendo que a indenização fixada pelo Tribunal Regional mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, majorando o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral reconhecido nos autos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos critérios previstos na legislação civil e trabalhista aplicável, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em patamar mais elevado, acrescida dos consectários legais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Alega que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 não é compatível com a gravidade do quadro clínico, que inclui depressão moderada (CID F32.1) e transtorno de ansiedade (CID F41.1), desenvolvidos em ambiente…

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