Processo 0000871-38.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000871-38.2026.5.13.0032 AUTOR: EDILEIDE BARBOSA DOS SANTOS SILVA RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5796d proferida nos autos. DECISÃO RITO PROCESSUAL Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída sob o rito sumaríssimo em face de duas demandadas, das quais uma é ente público. Portanto, o rito a que fora submetido o processo é incompatível com os termos do 852-A, parágrafo único, da CLT, que exclui do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta. Assim, determina-se a conversão do rito para o ordinário. DA TUTELA ANTECIPADA A reclamante postula em antecipação de tutela a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. O fundamento do pedido reside na alegação de vício de consentimento no pedido de demissão pela reclamante. Nesse sentido, não observo verossimilhança suficiente nos documentos juntados para verificação de nulidade no pedido de demissão. Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no momento da autuação, Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”. Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante deixou de indicar os elementos necessários (e-mail) como disposto no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020. Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada, determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo 100% Digital. AUDIÊNCIA Observada a Recomendação SCR Nº 5/2025, fica designado o dia 12/08/2026 09:30 horas para a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial (rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440, João Agripino, João Pessoa/PB - CEP 58034-045. Intime-se a parte autora. Determino a citação da 1ª ré prioritariamente por meio do domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJE. Não havendo confirmação no prazo de 03 (três) dias, proceda-se à citação via postal no endereço indicado nos autos. Cite-se o Ministério Público do Trabalho por meio do domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJE. JOAO PESSOA/PB, 20 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE BARBOSA DOS SANTOS SILVA
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