Processo 0000871-43.2023.5.09.0068
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO CumSen 0000871-43.2023.5.09.0068 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db050a6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A executada impugna os cálculos de liquidação no #id:b217c93. Contraditório oportunizado. Esclarecimentos do calculista no #id:7171dca. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA. 1.1. Atualização monetária e juros de mora A executada sustenta que os cálculos desrespeitam a modulação fixada pelo STF na ADC 58, requerendo a aplicação do IPCA-E com juros da TR na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, observando-se, ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. O exequente defende a correção dos cálculos, arguindo preclusão quanto à rediscussão de critérios já decididos. No mérito, sustenta que o método utilizado observa os parâmetros do STF e a legislação vigente, ressaltando que a nova legislação de 2024 não impõe o refazimento de contas já parametrizadas corretamente. O calculista esclarece que os cálculos seguem a decisão anterior proferida em sede de Embargos à Execução (#id:f5e8982), aplicando a SELIC após o ajuizamento e o IPCA-E acrescido de TR na fase pré-judicial, inexistindo erros a corrigir. Corretos o exequente e o calculista. Nos termos da alínea "b" do inciso XVI da OJ-EX SE 6, do TRT da 9ª Região, a questão está preclusa não comportando novos debates. Assim, mantido o entendimento exposto na sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação #id:f5e8982. Rejeito. 1.2. Valor da "Quebra de Caixa" A executada impugna a base de cálculo utilizada, argumentando que o título não fixou valores e que deve prevalecer o Precedente Normativo 103 do TST (10% sobre o salário-base). O exequente afirma que a verba deve observar a "Tabela 600" da própria executada, conforme praxe adotada pela empresa para os demais empregados, sustentando que alterar o critério violaria a coisa julgada. O calculista informa que os valores foram retificados em momento anterior, utilizando-se como base o valor histórico de R$ 460,00 (setembro/1998) devidamente atualizado, estando, portanto, corretos. A questão está preclusa, pois não especificamente arguida pela executada nos Embargos à Execução #id:5b5ac17. Além disso, há decisão sobre o tema, conforme item 2.1 da sentença #id:f5e8982. Rejeito. 1.3. Atualização do FGTS A executada alega que, não havendo desligamento, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do obreiro e atualizado pelos índices de J.A.M. do FGTS, conforme Tema Repetitivo 68 do TST. O exequente argumenta que, em condenações judiciais, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices dos demais débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST. O calculista esclarece que o sistema já está parametrizado para o depósito em conta vinculada e que os índices aplicados são os da Justiça do Trabalho, inexistindo determinação em sentido contrário. Os depósitos de FGTS estão corretamente lançados para depósito em conta vinculada da substituída. Corretos os cálculos. Rejeito. 1.4. Custas processuais A executada aduz que as custas devem ser limitadas a 0,5% (art. 789-A da CLT), vez que a…
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