Processo 0000871-44.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000871-44.2024.5.10.0015 RECORRENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROBELIO FRANCISCO MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000871-44.2024.5.10.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROBELIO FRANCISCO MACHADO ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO FORMALMENTE VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULAR FRUIÇÃO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu indenização pela irregular fruição do intervalo intrajornada, ao argumento de que a prova testemunhal demonstraria a correta concessão da pausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da juntada de cartões de ponto formalmente válidos, restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada apresenta cartões de ponto com registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, os quais se mostram formalmente válidos. Diante da apresentação de controles de jornada formalmente regulares, incumbe ao reclamante comprovar a alegada irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. A testemunha obreira, que trabalhou com o reclamante de 2018 até a rescisão contratual, afirma que o autor usufruía apenas de 5 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A testemunha patronal, embora tenha laborado com o reclamante por três anos, não presta informações específicas acerca da fruição do intervalo intrajornada pelo autor. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revela a concessão parcial do intervalo intrajornada, configurando sua fruição irregular e afastando a presunção de veracidade dos registros formais. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao intervalo intrajornada não integralmente usufruído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de cartões de ponto formalmente válidos transfere ao empregado o ônus de comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada. 2. A prova testemunhal que evidencia a concessão parcial do intervalo é apta a afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada. 3. Comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada, é devida a indenização correspondente. RELATÓRIO A Juíza LAURA RAMOS MORAIS, atuando na MM. 15ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID nº 2b0f500, 59943b7-ED e d6de971-ED). A reclamada interpõe recurso ordinário, no tocante ao intervalo intrajornada (ID nº 772b456). Preparo realizado (ID nº 8224725 a 910e04c). Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário patronal. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada de origem deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, com os seguintes…
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