Processo 0000871-50.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000871-50.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ANTONIO JOSE BATISTA RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito acumulada com pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por ANTÔNIO JOSÉ BATISTA em face do BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa com deficiência e beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 551.422.731-2) no valor de um salário-mínimo, afirma que passou a perceber descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que jamais teria solicitado ou autorizado. Em sua petição inicial, o autor narra que o referido empréstimo, tombado sob o nº 816913104, previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 100,00 e teria sido originado junto ao Banco Santander, sendo posteriormente migrado para o banco réu. Relata ainda que, em agosto de 2024, notou o depósito da quantia de R$ 4.253,39 em sua conta bancária sob a rubrica de resgate de investimento, porém sustenta que não utilizou tais valores e que, de forma inexplicável, o montante teria "sumido" de sua conta sem que houvesse movimentação por sua parte. Diante desses fatos, buscou a via administrativa perante o PROCON, sem obter sucesso na resolução do conflito ou acesso à cópia do contrato. Com base nesse cenário, a parte autora fundamenta sua pretensão na legislação consumerista e nas normas protetivas da dignidade da pessoa humana e do idoso. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, totalizando inicialmente R$ 4.200,00, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.200,00 e juntou documentos pessoais, extratos e comprovantes de residência. O andamento processual registrou intercorrências relevantes quanto aos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente indeferido pelo juízo de origem, o pedido motivou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0026959-52.2025.8.17.9000) pela parte autora. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, desobrigando o autor do recolhimento imediato das custas processuais até a análise definitiva do mérito recursal. A referida decisão foi devidamente comunicada a este juízo para fins de prosseguimento da marcha processual. A instituição financeira ré foi devidamente citada em 02 de fevereiro de 2026. No entanto, transcorrido o prazo legal para a apresentação de resposta, o BANCO DIGIO S.A. permaneceu silente, não apresentando contestação nem justificando sua inércia. Diante da ausência de defesa, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia da parte ré, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme prevê a legislação processual civil. Na mesma oportunidade, o autor informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Este é o relatório essencial, elaborado em conformidade com o disposto…
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