Processo 0000871-52.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000871-52.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIANA FERREIRA XAVIER RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA - SCP, LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270c74c proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 02 de julho de 2026. 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº 0000871-52.2026.5.10.0022 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: MARIANA FERREIRA XAVIER RECLAMADA: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA – SCP e LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I – RELATÓRIO MARIANA FERREIRA XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 16/08/2018 para exercer a função de técnica em secretariado, prestando serviços terceirizados nas dependências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tendo seu contrato de trabalho sido rescindido em 19/09/2024 em razão do encerramento do contrato administrativo mantido entre a reclamada e a Administração Pública. Aduz que não recebeu integralmente as verbas rescisórias constantes do TRCT, sustentando que a ANVISA teria retido valores destinados justamente à garantia do pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, seja determinada à ANVISA a prestação de informações acerca da existência de valores retidos, a juntada do contrato administrativo, a realização do depósito judicial da quantia correspondente ao crédito líquido constante do TRCT e, após, a imediata liberação do numerário em seu favor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência deve ser apreciado à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, segundo o qual sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora alegue a existência de verbas rescisórias inadimplidas e sustente que a ANVISA reteve valores do contrato administrativo destinados ao pagamento dos trabalhadores vinculados ao ajuste, os elementos probatórios apresentados nesta fase inicial não evidenciam, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida de urgência, a efetiva existência, disponibilidade e vinculação dos alegados valores retidos ao crédito específico perseguido nesta demanda. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência do vínculo empregatício e do crédito rescisório alegado, porém não comprova a efetiva retenção de valores pela Administração Pública, tampouco que eventual numerário ainda permaneça disponível ou esteja individualizado em favor da reclamante. Igualmente inexiste prova de que a Administração Pública possua obrigação jurídica de proceder ao depósito judicial pretendido antes da regular formação da relação processual…
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