Processo 0000871-53.2024.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000871-53.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: ROBISVAL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7951cb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento do reclamado, para que os seus patronos possam participar telepresencialmente da sessão de audiência de instrução, a ser realizada. As audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial e o deferimento da participação telepresenciais depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, conforme art. 3º e §1º do art. 4º do ATO CONJUNTO GP /CR TRT5 N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. Este(a) Magistrado(a) é adepto(a) a essa modalidade de audiência porque, além de viabilizar a tentativa de acordo e a colheita da prova oral de forma mais eficiente, proporciona mais celeridade na realização da sessão, pois evita os corriqueiros problemas e/ ou delongas no acesso à sala de audiências, por diversos motivos, entre eles a baixa qualidade da internet, o que prejudica sobremaneira a realização das pautas na Vara de Conceição do Coité que não costumam ser curtas. Todavia, considerando que o aparato técnico dos advogados (inclusive a internet), em regra, é suficiente para viabilizar a eficiência do acesso, FACULTO AOS ADVOGADOS do reclamado e aos da parte autora, ante o princípio da igualdade de tratamento, a participação telepresencial. As partes reclamante e reclamado devem comparecer presencialmente, sob pena de aplicação da penalidade de confissão (Súmula 74, I, do C. TST), bem como deverão viabilizar o comparecimento presencial de suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Todavia, em caso de dispensa mútua das partes do depoimento pessoal, deverão informar nos autos, no prazo de 5 dias, ficando, de logo, autorizado o comparecimento telepresencial também às partes, sob as mesmas penalidades acima destacadas. Não havendo a dispensa mútua, devem comparecer presencialmente, aplicando-se o princípio da igualdade de tratamento, para resguardar a oitiva de ambas as partes, mediante requerimento na audiência. Intimem-se as partes. Link exclusivo para acesso dos advogados: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc CONCEICAO DO COITE/BA, 13 de maio de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A
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