Processo 0000871-57.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000871-57.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000871-57.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: HIAGO RODRIGO SILVA GOMES RECLAMADO: ROSARIAL ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7851ce1 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedada, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso concreto, verifica-se que a Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos indica que o contrato de trabalho do Reclamante com a 2ª Reclamada permanece com status "Aberto", sem qualquer anotação de rescisão, dispensa ou data de saída. Não há nos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Comunicação de Dispensa (CD) ou qualquer documento formal que ateste, de modo inequívoco, a ocorrência e a data da dispensa alegada. A prova produzida quanto à dispensa verbal limita-se a relato unilateral do próprio Reclamante e a prints de conversas de WhatsApp entre terceiros, que, embora relevantes para a instrução do feito, não se prestam, neste momento processual e em cognição sumária, a comprovar de forma inequívoca o desligamento e sua data. Ademais, a própria petição inicial revela controvérsia fática substancial quanto à identidade do real empregador, à existência de grupo econômico entre as Reclamadas e à real causa da ruptura contratual (dispensa verbal retaliatória versus rescisão indireta, esta última postulada em caráter meramente subsidiário pelo próprio autor), circunstâncias que demandam dilação probatória — produção de prova oral, documental e, conforme requerido, pericial — incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se a parte Reclamante desta decisão. Notifiquem-se as Reclamadas para comparecimento à audiência UNA já designada. PAULISTA/PE, 27 de julho de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO RODRIGO SILVA GOMES

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