Processo 0000871-59.2026.8.17.4370

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000871-59.2026.8.17.4370
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO , Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada Processo nº 0000871-59.2026.8.17.4370 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID238751693, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de DAYVISON RAONY DE MELO MENDES, pois foram obedecidos os ditames constitucionais e legais, e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que a liberação do acusado fica condicionada à inexistência de outros motivos que autorizem a prisão. Na mesma oportunidade, em relação ao auto de prisão flagrante homologado em que fora concedida a liberdade provisória, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, sempre entre os dias 1º e 5 de cada mês; b) Proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos afins; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias; d) O imputado deverá, ainda, informar ao Juízo qualquer mudança de endereço. Na oportunidade da soltura, o requerido deverá prestar o compromisso de cumprir as determinações constantes da presente decisão, devendo ser advertido de que poderá ter o benefício da liberdade provisória revogado, com a consequente decretação de sua prisão preventiva, caso descumpra alguma das medidas impostas. No mais, quanto ao requerimento de medidas protetivas de urgência, em que pese constar documento supostamente assinado pela vítima requerendo a revogação de medidas protetivas de urgência (Id. 238748022), verifica-se que a assinatura aposta no referido documento é substancialmente diferente das que constam no APFD, de modo que diante da situação de risco à integridade física e psíquica da vítima e considerando o dever do Estado em proteger vítimas de violência doméstica, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS requeridas em benefício de D.K.L.A. para aplicar, em caráter liminar, as seguintes medidas constantes do artigo 22 da Lei n° 11.340/2006, em desfavor de DAYVISON RAONY DE MELO MENDES, nos seguintes termos: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; 3) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; 4) Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como locais onde eventualmente a ofendida esteja exercendo seu trabalho e/ou estudo. Ressalte-se, contudo, que a concessão das medidas protetivas de urgência, neste momento, não obsta que a vítima, perante o Juízo natural, venha a requerer a posterior revogação das medidas ora deferidas. INTIMEM-SE as vítimas e o agressor do teor da presente decisão. ADVIRTA-SE o agressor que o descumprimento da presente decisão judicial configura crime, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, na forma do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006." SERRA TALHADA, 2 de maio de 2026. GENILSON SARAIVA FILHO Servidor Plantonista

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