Processo 0000871-61.2022.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000871-61.2022.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000871-61.2022.8.27.2708/TO AUTOR : ELIZEU PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000245-42.2022.8.27.2708 0000871-61.2022.8.27.2708 0000960-79.2025.8.27.2708 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ELIZEU PEREIRA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL, embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 .)  Apresentada Contestação ( evento 14, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. E no mérito, que a cobrança da mora ocorre quando não há saldo suficiente para cobrir o desconto das parcelas dos empréstimos pessoais n°. 311818255 e 311818065 no momento do desconto. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no evento 19, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 53, PROC2 , evento 53, END4 , evento 53, DECL3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  inépcia da inicial , uma vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora juntado os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo extratos que demonstram a cobrança impugnada. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados