Processo 0000871-65.2020.5.05.0551
TRT5 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ACC 0000871-65.2020.5.05.0551 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND MET SID MEC AUTOM E DE AUTO PE DE MAT ELET E ELETRO DE INF E DE EMP DE SER DE REP MAN MON DE VC JE BR IT RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS VALE DO SOL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f057d8 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo sindicato exequente, por meio da qual requer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de impossibilidade material de identificação e individualização dos trabalhadores vinculados à executada no período de 2014 a 2017, postulando, ainda, a intimação da executada para apresentação de documentos trabalhistas e o prosseguimento da execução. Não assiste razão ao exequente. A sentença exequenda fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, estabelecendo, portanto, critério objetivo e vinculado ao proveito econômico obtido na demanda. Entretanto, conforme reconhecido pelo próprio sindicato exequente, não foi possível a individualização dos trabalhadores abrangidos pela condenação, tampouco a apuração do crédito principal relativo às contribuições sindicais postuladas. A impossibilidade de liquidação do crédito principal inviabiliza, por consequência lógica, a definição da base econômica necessária ao cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial. Nesse contexto, não se revela juridicamente possível substituir, nesta fase processual, o critério objetivo estabelecido na sentença por arbitramento equitativo desvinculado da condenação originariamente reconhecida, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, à segurança jurídica e à própria imutabilidade do título executivo judicial. Ademais, o arbitramento por equidade constitui hipótese excepcional, não podendo ser utilizado como mecanismo substitutivo da ausência de liquidação do crédito principal quando a própria sentença vinculou os honorários ao valor da condenação. Também não há falar em renovação de diligências voltadas à apresentação de documentos empresariais, uma vez que já foram adotadas medidas destinadas à obtenção de registros funcionais perante os órgãos competentes, sem resultado útil, conforme registrado nos autos. A reiteração de providências executivas manifestamente ineficazes contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da celeridade processual, além de não se mostrar apta, neste momento processual, à superação do óbice material já constatado. Diante disso, inexistindo elementos mínimos aptos à liquidação do crédito principal e, consequentemente, da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) INDEFIRO o pedido de intimação da executada para apresentação de documentos complementares; c) INDEFIRO o prosseguimento de medidas executivas fundadas em mera expectativa de localização futura de elementos de liquidação. Não havendo providências executivas úteis e concretas a serem adotadas, retornem os autos ao arquivo provisório, observadas as cautelas legais. Intimem-se. JEQUIE/BA, 11 de maio de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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