Processo 0000871-68.2024.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000871-68.2024.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000871-68.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: MAILTON DA SILVA PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e068d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo judicial celebrado entre as partes, havendo sucessivas alegações de descumprimento das parcelas pactuadas por parte da reclamada. Inicialmente, a parte autora informou o inadimplemento da última parcela vencida em 07/09/2025, tendo sido a reclamada intimada para comprovar o pagamento, sob pena de penhora. Posteriormente, a executada esclareceu que realizou tempestivamente o pagamento do crédito principal do reclamante em 09/09/2025, mas efetuou com atraso de dois dias o pagamento dos honorários advocatícios, quitados apenas em 17/09/2025. Diante disso, foi parcialmente reconsiderada decisão anterior, aplicando-se multa de 50% apenas sobre os honorários pagos em atraso, no valor de R$ 75,00, bem como determinada a devolução do saldo remanescente bloqueado à reclamada, após retenção da multa. Na sequência, o reclamante voltou a informar descumprimento da parcela vencida em 07/10/2025, sendo determinada a intimação da reclamada para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de execução da parcela inadimplida acrescida da multa contratual, inclusive mediante SISBAJUD. Posteriormente, houve comprovação do pagamento da parcela do reclamante em 08/11/2025, ocasião em que foi deferida a expedição de alvarás relativos à multa por atraso no importe de R$ 250,00, observando-se o rateio proporcional de 70% em favor do reclamante e 30% a título de honorários advocatícios. Sobreveio novo pedido do reclamante noticiando o descumprimento da parcela vencida em 07/12/2025, sendo novamente determinada a intimação da reclamada para pagamento ou manifestação, sob pena de imediata execução, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD, BNDT e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Posteriormente, o reclamante informou novo inadimplemento referente à parcela com vencimento em 07/05/2026. A reclamada reconheceu o atraso, informando que o pagamento somente foi realizado em 19/05/2026, alegando equívoco interno e dificuldades financeiras momentâneas, requerendo a exclusão da multa contratual de 50%. Em manifestação posterior, o reclamante pugnou pelo indeferimento do pedido da reclamada, sustentando que a mora restou incontroversa e que a multa prevista no acordo possui natureza objetiva, incidindo independentemente das justificativas apresentadas. Requereu, assim, a aplicação da multa de 50% sobre a parcela paga em atraso, correspondente a R$ 250,00. Pois bem. Em que pese os reiterados atrasos verificados no cumprimento das parcelas pactuadas, observo que a reclamada vem promovendo o adimplemento das obrigações assumidas, ainda que intempestivamente, não se verificando inadimplemento absoluto do acordo homologado. Dessa forma, reputo razoável e proporcional a aplicação mitigada da cláusula penal, observando-se os dias efetivos de atraso no pagamento da parcela vencida em 07/05/2026. Considerando que a multa contratual integral corresponde ao valor de R$ 250,00, e tomando-se como parâmetro o período de 30 dias, tem-se o importe diário aproximado de R$ 8,33. Assim, considerando o atraso de 12 dias, fixo a multa proporcional em R$ 100,00. Intime-se a reclamada para pagamento da multa acima fixada, no…

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