Processo 0000871-70.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000871-70.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CUNHA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4185f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CUNHA em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar as condenar a reclamada à obrigação de pagar à reclamante seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;13º proporcional de 2025 (11/12);Férias simples do período aquisitivo 21/12/2024 a 20/12/2025, acrescidas do terço constitucional.Diferenças salariais e reflexos;Vale alimentação;Vale transporte;Benefício social familiar;Multa convencional;Compensação do dano moral;Condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer consistentes em: Recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%, na forma da fundamentação;Entregar a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$425,45, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$21.272,62 , tudo conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Prazo de cumprimento de 48 horas do trânsito em julgado. Ante o requerimento da parte autora em audiência, nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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