Processo 0000871-73.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000871-73.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: JEAN RANGEL SILVA CARDOSO RECLAMADO: C L S SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10a7e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por JEAN RANGEL SILVA CARDOSO em face de CLS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA e AHGORA SISTEMAS S.A., objetivando a imposição liminar de obrigação de fazer consistente na manutenção do vínculo empregatício com proibição de dispensa, no restabelecimento do pagamento de salários decorrentes de alegado limbo trabalhista-previdenciário e, subsidiariamente, no encaminhamento compulsório ao órgão previdenciário com custeio patronal das parcelas até a realização de perícia autárquica. Sustenta o Reclamante, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho típico em 15/10/2025 que lhe desencadeou severas lesões estruturais no membro superior esquerdo. Aduz que as Reclamadas se omitiram quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que, a despeito da incapacidade laborativa, foi compelido a trabalhar até a constatação definitiva da gravidade da lesão, encontrando-se atualmente desamparado economicamente. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese o relevante estado de saúde declinado pelo trabalhador na peça exordial, verifica-se que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela esbarra na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e da própria ocorrência do acidente de trabalho nos moldes narrados, elementos que não se mostram incontroversos nesta fase de cognição sumária. Conforme se extrai da própria narrativa do Reclamante, não houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte da empregadora. Os documentos médicos colacionados aos autos — atestados e exames de imagem unilaterais — embora evidenciem a existência de uma patologia, são insuficientes para demonstrar, de plano e sem o crivo do contraditório, que tais lesões decorreram diretamente de um acidente típico sofrido em serviço na data informada. Ademais, a própria narrativa indica a prestação de serviços nos meses subsequentes ao alegado infortúnio, circunstância que mitiga a probabilidade do direito quanto à incapacidade imediata. Eventual configuração de responsabilidade civil das Reclamadas e reconhecimento do "limbo previdenciário" demandam a regular angularização da relação processual, com a apresentação de defesa pelas Reclamadas. Tratando-se de matéria fática complexa e controvertida, resta ausente o requisito da probabilidade do direito, revelando-se temerária a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para impor obrigações pecuniárias e restrições gerenciais de caráter antecipado às demandadas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho…
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