Processo 0000871-75.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000871-75.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: JOSE ITANY CAMPOS RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cde61a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; 3 - No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ITANY CAMPOS em face de BNTG LOGISTICA LTDA, BNLOG LOGISTICA EIRELI, BRASIL NOVO S/A, BRASIL NOVO S/A e 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA, para condenar as rés a pagarem à parte autora, de forma solidária, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: aviso prévio indenizado de 30 dias;06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;05/12 de 13º salário;multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;cesta básica e vale-gás;multa normativa;horas extras;indenização intervalar;dobra do repouso semanal;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Deverá a ré, ainda, entregar a documentação necessária para que o obreiro possa sacar os depósitos do FGTS, sob pena de execução direta pelo equivalente. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença Ilíquida. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor provisório de R$ 80.000,00. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL NOVO S/A - BNLOG LOGISTICA EIRELI - BNTG LOGISTICA LTDA - 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA
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