Processo 0000871-77.2024.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000871-77.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: MANOEL TERTULIANO SILVA LOPES RECLAMADO: MASS-PROTECAO ASSESSORIA E SERVICO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c9676 proferido nos autos. Despacho – PJe Vistos. Considerando a petição apresentada pelo exequente, na qual informa a possível titularidade, pelo sócio executado, de benefício previdenciário junto ao INSS e requer a adoção de medida constritiva sobre tais proventos, após frustradas as diligências executivas anteriormente determinadas, Considerando que a presente execução permanece sem integral garantia do Juízo, em razão da inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista; Considerando que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, cedendo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, por aplicação analógica do art. 833, § 2º, do CPC, em consonância com o art. 7º da Constituição Federal; Considerando que não se mostra razoável permitir que o executado perceba integralmente seus rendimentos, por tempo indeterminado, enquanto permanece inadimplente em relação ao crédito alimentar reconhecido judicialmente em favor do trabalhador; Considerando o entendimento firmado pelo E. TRT da 8ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000374-37.2021.5.08.0000, bem como a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observados os limites necessários à preservação da subsistência do devedor; Determino a realização de pesquisa por meio do convênio PREVJUD em face do executado, a fim de verificar a existência e a titularidade de benefício previdenciário. Confirmada a percepção de benefício previdenciário pelo executado, proceda a Secretaria ao registro, no sistema, de penhora mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário, garantida a manutenção de renda equivalente a um salário mínimo ao executado, mantendo-se a constrição até a integral satisfação do crédito exequendo ou até ulterior deliberação deste Juízo. ANANINDEUA/PA, 16 de julho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TERTULIANO SILVA LOPES
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