Processo 0000871-83.2025.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000871-83.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ARYEL RIBEIRO PESSOA RECLAMADO: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781d250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, declaro prescrita a pretensão de condenação de verbas advindas do extinto contrato de emprego anteriores a 26/05/2020, com fulcro nos artigos 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da CLT, e da Súmula 308 do Colendo TST, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, nos termos do artigo 487, II, CPC, exceto quanto às parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões autônomas de depósitos de FGTS, às pretensões relativas a férias e o cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT, pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, da CLT). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados ARYEL RIBEIRO PESSOA para condenar as rés, SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA, SUL RHEMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE LTDA, NRX ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - ME, AAX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, NEW RISKS ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - EPP, EMPORIO PRODUTOS NATURAIS BC LTDA, solidariamente, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) indenização do período de estabilidade gestante; (b) FGTS da contratualidade com multa de 40%; (c) dobra das férias; (d) multa do art. 477 da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ANDREY ANDERSON ZANELLA e GIULIANO SANDER ZANELLA, na forma da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Valores isentos de deduções fiscais e previdenciárias em razão da natureza indenizatória da condenação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do…
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