Processo 0000871-84.2024.5.23.0111
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000871-84.2024.5.23.0111 RECORRENTE: RAFAEL POLILIO DA TRINDADE TEIXEIRA RECORRIDO: DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000871-84.2024.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória em que se discute a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, em face de amputação de dedos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa do empregador no acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a conduta da vítima foi a causa exclusiva do evento danoso, afastando a responsabilidade do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do empregador. 4. A aplicação da responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, exige que a atividade empresarial exponha o trabalhador a um risco extraordinário, superior à média dos demais ramos. 5. A análise dos depoimentos testemunhais e do aviso de sinistro demonstra que o reclamante, apesar de treinado, agiu com imprudência ao manusear a máquina em movimento, desrespeitando as normas de segurança. 6. Não há elementos nos autos que demonstrem culpa da reclamada por falta de equipamentos, falha na fiscalização ou treinamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo. 2. A aplicação da responsabilidade objetiva exige a demonstração de atividade empresarial com risco extraordinário. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único, art. 932 e art. 933. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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