Processo 0000871-86.2022.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000871-86.2022.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000871-86.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000871-86.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ISABEL FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO ("ENC LIM CREDITO"). UTILIZAÇÃO REITERADA DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço de cheque especial e que os descontos realizados sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" configuram prática abusiva geradora de danos materiais e morais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança denominada "ENC LIM CREDITO" é legítima na ausência de contrato formal, diante da alegação de não contratação do cheque especial; e (ii) os descontos realizados configuram ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, afastando a tese de ausência de contratação. Os encargos cobrados variam conforme o saldo negativo verificado, incidindo apenas quando efetivamente acionado o limite de crédito. 4. A efetiva e reiterada fruição do serviço de cheque especial configura aceitação tácita das condições ofertadas pela instituição financeira, suprindo eventual irregularidade formal na contratação. Admitir a restituição após o usufruto do crédito implicaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium . 5. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a prova documental produzida corrobora a regularidade das cobranças. 6. Inexistente ato ilícito praticado pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, porquanto ausente pressuposto essencial à responsabilidade civil. A cobrança de encargos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Sem cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira, é inviável a repetição em dobro dos valores descontados prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, demonstrada pelos próprios extratos bancários, configura aceitação tácita da contratação, dispensando instrumento formal específico. 2. A cobrança de encargos variáveis incidentes apenas…

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