Processo 0000871-94.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000871-94.2025.5.06.0023 RECORRENTE: GEOVANE DA SILVA BELO RECORRIDO: LG GOUVEIA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEOVANE DA SILVA BELO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. PROVA TESTEMUNHAL APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e labor em sábados, domingos e feriados. O recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela empregadora, por alegada existência de horários britânicos e irregularidades nos registros, bem como requer a aplicação da Súmula nº 338 do TST em razão da ausência de controles de frequência relativos a parte da contratualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos e aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado; e (ii) estabelecer se a ausência parcial de cartões de ponto conduz à presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial ou se tal presunção foi afastada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de frequência juntados aos autos apresentam variações de horários de entrada e saída, além do registro da fruição do intervalo intrajornada, não evidenciando a uniformidade absoluta característica dos chamados cartões britânicos. A apresentação dos registros de jornada transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha indicada pelo reclamante não apresentou relato suficientemente consistente para comprovar a prestação habitual de labor extraordinário ou o exercício de atividades de vigilância, tendo admitido não presenciar diretamente a execução dessas alegadas atividades. As testemunhas da reclamada prestaram depoimentos harmônicos, convergentes e compatíveis com os registros de jornada, confirmando o cumprimento da jornada contratual, a regular concessão do intervalo intrajornada e a inexistência de labor extraordinário habitual. A prova oral patronal demonstrou que a permanência do reclamante nas dependências da obra era compatível com a utilização de alojamento disponibilizado pela empresa aos empregados residentes no interior, não constituindo prova do alegado labor como vigia. A ausência de parte dos controles de frequência não conduz automaticamente ao acolhimento da jornada descrita na petição inicial, porquanto a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST possui natureza relativa e admite prova em contrário. A prova testemunhal produzida pela empregadora revelou-se apta a corroborar a jornada registrada nos cartões apresentados e a afastar…
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